Carlos de Deus Pereira tem de «proferir novo despacho em que não pode rejeitar as listas B (Rui Alves) e C (Fernando Seara) pelos fundamentos invocados e que foram julgados ilegais», refere o acórdão de oito pontos do CJ. No mesmo despacho, é referido que Carlos de Deus Pereira deve «convidar a lista D (Mário Figueiredo, atual presidente) a suprir as deficiências que lhe foram apontadas (…), fixando um prazo não superior a dois dias úteis para o efeito, decidindo depois pela sua admissão ou rejeição, no caso de serem ou não supridas as apontadas deficiências».
Em junho, a Assembleia-Geral da LPFP rejeitou as candidaturas de Fernando Seara (A, não assinada por si, e a C, com o seu consentimento) e a de Rui Alves (B), tendo apenas admitido a lista encabeçada por Mário Figueiredo, o único a ir a votos.
Agora, por ter julgado as decisões improcedentes, o CJ pretende que Carlos de Deus Pereira «designe dia, hora e local para a realização da assembleia-geral eleitoral no máximo para um dos 15 dias subsequentes à data do mesmo despacho». O documento não aborda expressamente a proibição ou não da admissão de novas candidaturas, dizendo apenas que tem de ser «cumprido o determinado no Regulamento Geral da Liga Portuguesa de Futebol Profissional».
No mesmo texto, o CJ adverte que «o não cumprimento integral e tempestivo» do que foi agora decidido fará com que Carlos de Deus Pereira «incorra em responsabilidade disciplinar». Ainda de acordo com o documento, se estas decisões não forem cumpridas, qualquer associado pode convocar uma assembleia-geral «com a finalidade de destituir o requerido presidente da mesa da AG da LPFP e designar outro que cumpra o determinado».