Na prática, os clubes aproveitaram este hiato até à decisão definitiva do Supremo (o tal trânsito em julgado) de forma a suspenderem de imediato os efeitos que dele recorreriam. Ao mesmo tempo, a Liga iniciou já, em consonância com o Governo, um processo que conduzirá à alteração do regime do contrato de trabalho desportivo, «em particular do artigo 27º». O tal ponto que define como limite máximo de indemnização as remunerações até final do contrato que une um jogador a um clube.
Ora, enquanto todo o processo não ficar definitivamente resolvido, foi decidido por todos os emblemas avançar com um acordo de cavalheiros. Para que não surjam situações potencialmente conflituosas, os clubes comprometeram-se a não contratar qualquer jogador que rescinda sem justa causa o seu contrato de trabalho.
Para um melhor enquadramento deste bulício judicial, recorde-se o ónus de toda esta questão. No passado dia 14, o STJ decidiu dar razão ao jogador Zé Tó, num processo que o opunha à União de Leiria. Em concreto, o tribunal deu-lhe razão relativamente às normas do Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) em relação às indemnizações a pagar ao clube pelo jogador em caso de rescisão sem justa causa.
O CCT diz que o jogador fica obrigado a indemnizar o clube «em montante não inferior ao valor das retribuições que lhe seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo», e diz também que se «resultarem para a entidade empregadora prejuízos superiores ao montante indemnizatório fixado no número anterior poderá aquela intentar a competente acção de indemnização para ressarcimento desses danos».
Amanhã, na sede da Federação Portuguesa de Futebol, em Lisboa, haverá lugar a outra reunião. Desta vez, com a participação do Sindicato de Jogadores.
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